I- Enviar ao Chefe do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, até o dia trinta do mês subseqüente, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, acompanhada da referida documentação, nos termos da lei; II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a IX do artigo constante das incompatibilidades desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, até o dia doze de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. VI - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos; VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VIII - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; IX - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;
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